Seminario Internacional en Cultura de la Legalidad: Los desafíos del Estado de Derecho en el siglo XXI

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Seminario Internacional en Cultura de la Legalidad: Los desafíos del Estado de Derecho en el siglo XXI
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    Educar para mediar
    (2017-02-13) Bonis Faria, Milena de; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    A mediação e conciliação tem expandido horizontes em diversos países, como um modelo multifacetário de solução de conflitos. Os contornos basilares que permeiam esses novos mecanismos extrajudiciais, com advento de novas legislações, ampliaram os recursos para solucionar as lides. A justiça em âmbito mundial, opta em ponderar as partes na solução da divergência criadas por elas. A realização árdua de interpretar as possibilidades hodiernas de transformar a realidade social através da mediação e conciliação, acentua-se em um plano maior, com uma visão holística, focada no futuro, em alcançara pacificação em um âmbito social, e com reflexos benefícios e incalculáveis no mundo jurídico, econômico, cultural e educacional. Opta-se então, por coroar a criança, e sua capacidade cognitiva de aprendizado eficiente e eficaz na constituição do seu próprio ser como agente de transformação social, possibilitando por meio da educação a compreensão da mediação e conciliação, no inicio do desenvolvimento da aprendizagem escolar, como forma de resolver os conflitos escolares, colaborando diretamente para autodeterminação da criança na solução das pequenas divergências, convergindo para adultos tolerantes e com capacidade de desenvolver a pacificação social através de um tratado de paz assimilado na infância.
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    A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, face a força normativa da constituição e tentativas de impor critérios para essa aplicação
    (2017-02-13) Borba Lopes, Pedro; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    No Brasil, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a garantia de direitos fundamentais nas relações verticais, ou seja, nas relações entre particulares e Estado, se impõe sem maiores discussões. Ocorre que nos últimos anos, principalmente, ante a força normativa da Constituição, o qual defende que o texto constitucional também é norma jurídica, dotada de aplicação e eficácia imediata, e não meras instruções principiológicas, os direitos fundamentais passaram também a serem aplicados nas relações entre particulares, dando início a denominada aplicação horizontal de tais direitos. Todavia, ao se aplicar os direitos fundamentais nas relações entre particulares, acaba-se criando um conflito com outra garantia, qual seja, a autonomia privada. A solução para referido conflito, pela maioria dos aplicadores do direito, é o sopesamento destes princípios, analisando-os em vista do caso concreto, para se decidir qual deverá prevalecer. Mas esta forma de solução, sem qualquer critério objetivo, acarreta insegurança jurídica, e um grande subjetivismo do julgador, quando se vê frente a tais colisões. Na tentativa de diminuir esse subjetivismo, de dar segurança, alguns autores tentar criar critérios para a aplicação dos direitos fundamentais as relações privadas, principalmente quando estes colidem com a autonomia privada.
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    O uso do referendo como instrumento democrático na proteção dos princípios fundamentais
    (2017-02-13) Geraldo Andrighi, Jucélia; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    Demonstraremos a importância do uso do referendo e sua contribuição como excelente instrumento de aperfeiçoamento democrático para a proteção de Princípios fundamentais, como contributo para o fortalecimento da democracia, da cidadania e à cultura de legalidade, pelo exercício do voto diante das inevitáveis consequências e transformações de instituições jurídicas capazes de influenciar no surgimento de novas decisões políticas, mudar as perspectivas do homem, aliada a crescente vontade de participação popular. O estabelecimento de novas relações de poder, exige soluções adequadas e respostas mais rápidas e eficazes aos desafios enfrentados pelo Estado de Direito no século XXI, estando na base das Constituições de Portugal, Brasil e Espanha a garantia de proteção aos princípios fundamentais e na participação do cidadão através do voto as decisões políticas, a inviolabilidade dos princípios fundamentais e cumprimento da lei, estabelecendo princípios basilares e garantindo a própria existência do Estado democrático de direito, que passa pelo pluralismo de expressão e organização política. Num mundo cada vez mais integrado temos na consulta referendaria um sério e eficaz instrumento capaz de conhecer a real vontade política do cidadão, para que possam ser atendidas as necessidades, possibilitar a participação do cidadão em importantes questões para a proteção dos princípios fundamentais e fortalecimento da cultura da legalidade.
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    A eutanásia como possibilidade no sistema de proteção aos direitos fundamentais
    (2017-02-13) Luiz de Melo, Marcos; Rocha Miranda, Maria Aparecida; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    A eutanásia tem sido discutida e aplicada desde séculos, por variados motivos, como forma de provocar a morte de outrem. Atualmente, a ideia conceitual da eutanásia orbita na provocação desta morte por sentimentos de piedade ou caridade, ante o sofrimento físico e/ou psicológico atroz a que determinada pessoa vivencia. O foco deste trabalho é a investigação da possibilidade de autorização da “morte piedosa” em casos especialíssimos, dentro dos reflexos do ordenamento jurídico português. E a investigação da existência de tensão ou conflito entre princípios firmados na Constituição da República Portuguesa que não possam ser realizados sem um sopesamento de valor entre um e outro. A atualidade do tema em Portugal é agora evidente, em face da discussão sobre futuro projeto de lei sobre a eutanásia, em discussão no Parlamento Português.
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    O acesso à justiça no século XXI e as soluções alternativas de conflitos no Brasil
    (2017-02-13) Ferraro Przybila, Priscila Thomaz; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, tem-se verificado uma maior atenção aos direitos fundamentais do indivíduo pela Comunidade Internacional, de modo que esta internacionalização dos direitos humanos tem cada vez mais influenciado as legislações nacionais na adoção de garantias ao direito de acesso à justiça, visto que este direito tem sido reconhecido como primordial para concretização de sociedades igualitárias e justas. Hodiernamente, em pleno o século xxi, o acesso à justiça está consagrado como um direito fundamental para alcançar o bem-estar social, sendo essencial para a efetividade das garantias proclamadas. O acesso à justiça impõe o direito a uma ordem jurídica justa para a solução pacífica e efetiva do conflito. O presente trabalho possui o intuito de analisar o acesso à justiça e sua efetivação no ordenamento jurídico brasileiro. Primeiramente, apresentam-se conceitos básicos sobre o direito de acesso à justiça, traçando-se inclusive as influências internacionais sobre o assunto. Considerando que o aceso à justiça é um direito fundamental e universal, este estudo aborda o viés constitucional do acesso à justiça como princípio geral do qual decorrem outras garantias. Em seguida, aprofunda-se no Direito Processual Civil Brasileiro, destacando as normas processuais a respeito do tema e identificando os principais obstáculos que impedem o efetivo direito a uma ordem jurídica justa. Por fim, investiga osmétodos alternativos de solução de conflitos como opção à justiça tradicional, ressaltando a preocupação legislativa através das novas Leis de Mediação e Arbitragem.
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    Recurso de amparo constitucional
    (2017-02-13) Baptista da Silva Junior, José Ailton; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    Entender a importância da implantação do recurso de amparo ou algo que o valha na legislação de todas as nações democráticas, especialmente em Portugal, nos remete à História recente dos “direitos fundamentais do homem” e o seu significado. Em sendo assim, abordaremos as especificidades e a utilidade do Recurso de Amparo Constitucional, e falaremos, mesmo que de forma sucinta sobre as declarações de direitos do homem, bem como sobre o significado nos dias de hoje dos direitos, deveres e garantias constitucionais que precisam ser tutelados. Após entraremos no debate da necessidade ou não da implantação do Recurso de Amparo no sistema jurídico constitucional português, adentrando inclusive sobre como é o funcionamento de recursos semelhantes em outras nações democráticas.
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    Soberania parlamentar na constituição portuguesa: direitos e deveres sociais à luz da dimensão objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais
    (2017-02-13) Soares Azevedo, Geysa Adriana; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    O redirecionamento dos direitos fundamentais, num olhar tradicional em que há concepção exclusivamente como direitos subjetivos das pessoas, aparenta demarcação individualista superada mais adiante pela noção da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, embora uma não exclua a importância e aparecimento da outra. Em relação a essa dupla categorização, “os direitos fundamentais passaram a ser encarados por meio de uma dupla perspectiva, seja como direitos subjetivos individuais, seja como elementos objetivos fundamentais da comunidade” (DUQUE, 2014, p. 122). Outro eixo estruturante que merece destaque é na data de 1776, com a Declaração de Direitos do Estado da Virgínia, e em 1789, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, representando a mudança na história humana que nos permite hoje discutir e distinguir direitos fundamentais. Extensivamente, toda a matriz europeia de construção da dignidade humana iniciou-se dessa base e assim abre o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Sempre é necessário revisitar o tema de direitos fundamentais sob a perspectiva de sua funcionalidade, principalmente no que se refere aos aspectos de objetividade e subjetividade, a ponderar o concernente aos aspectos dos direitos e deveres sociais na perspectiva da soberania popular. Questiona-se, portanto, nesta pesquisa os seguintes eixos: Qual o sentido e alcance da previsão dos direitos fundamentais quanto aos aspectos objetivos e subjetivos a partir da soberania parlamentar no que diz respeito aos direitos e deveres sociais presentes na Constituição Portuguesa? A soberania parlamentar nasce na responsabilidade civil do estado e parte da premissa que a efetividade dos direitos fundamentais é condição necessária para a própria promoção da cidadania? Em relação aos direitos sociais previstos na constituição portuguesa, como procede a sua organização e quais as garantias implicadas como fundamentais aos cidadãos? O tema ora apreciado alicerça os direitos sociais promovendo completa inauguração da representatividade da Constituição da República Portuguesa, além de abrir espaço para aprofundamento das temáticas de proteção do cidadão no que tange aos direitos fundamentais. Este artigo almeja promover um delineamento científico de informações sobre os direitos sociais como um dos direitos propulsores estruturantes na constituição e a consubstancia em relação aos direitos fundamentais na dimensão objetiva e subjetiva em relação à soberania parlamentar.
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    O regime jurídico das incapacidades no direito civil brasileiro e português
    (2017-02-13) Bacellar Palhano Neves, Pilar; Fabiano Campos de Oliveira, Nauana Mara; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    A pessoa com deficiência encontra diversos obstáculos à sua inserção social, no campo do trabalho, da acessibilidade, no direito de ir e vir, e não pode ser privada de oportunidades e garantias de exercício pessoal e autônomo de seus direitos e obrigações, pois não se encontra, a priori, incapaz de governar a sua pessoa e seus bens. A justificativa da presente pesquisa encontra respaldo na atualidade do tema, considerando-se as recentes mudanças introduzidas na legislação brasileira sobre o regime de capacidade civil de pessoas portadoras de deficiência, especialmente transtornos mentais, e seus impactos no processo de interdição e curatela, bem como na importância de estudos comparativos, que nos permitam conhecer melhor como determinados institutos jurídicos são tratados em contextos diferentes, mas com tantas ligações e influências recíprocas, como Portugal e Brasil. Algumas fontes são fundamentais para a salvaguarda dos direitos dos cidadãos portadores de deficiência. Destaque-se a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH), o Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE), além da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Em regra, essas fontes visam promover e garantir a execução de políticas e ações com o objetivo combater a discriminação em razão da deficiência e assegurar medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.
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    Referendo: algumas considerações
    (2017-02-13) Lievore de Brandão, João Hilário; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    Governo do povo, para o povo, pelo povo. Diante de tal afirmação democrática, infelizmente, percebe-se atualmente um certo distanciamento entre o povo e seus representantes. Aparentemente, o cidadão comum está a cada dia mais longe das decisões políticas que o cercam. Em Portugal, como no Brasil, um dos instrumentos para intervenção direta no processo democrático dá-se através do referendo. No entanto, sua utilização em ambos países é ainda muito acanhada. Porém, com a era da informação, e a revolução tecnológica presente, o futuro parece promissor na efetiva e eficaz participação popular nas tomadas de decisões da sociedade.
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    A realidade subjacente ao axioma do legislador negativo
    (2017-02-13) Guaurino, Leonardo; Guapyassú Vianna, Saulo; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    O presente artigo tem por pretensão teórica descrever o ambiente da jurisdição constitucional portuguesa sem, contudo, negligenciar ao dever de denunciar incoerências e inconsistências. Com efeito, algumas linhas se prestam a analisar a evolução da justiça constitucional, até o advento do Tribunal Constitucional, nos idos de 1982. Posteriormente, foi enfrentada a tese da dificuldade contramajoritária do Poder Judiciário, que funcionaria – em tese – como argumento não legitimador da atuação jurisdicional no sentido da invalidação de normas jurídicas por violação a preceitos constitucionais. Resumidamente, é inexorável afirmar que o exercício da jurisdição constitucional, no cenário jurídico-institucional transcontinental, apesar de predominante não é incontroverso. A renitente ausência de unanimidade no que tange à prestação da jurisdição constitucional por órgãos integrantes do Poder Judiciário, se dá pela ausência de batismo popular àqueles que reputam inconstitucionais em caráter, por vezes, definitivo, normas jurídicas exaradas por órgãos exercentes da função típica legislativa e, de facto, detentores de legitimidade democrática. Nessa atoada, a legitimidade democrática da jurisdição constitucional é questionada em razão da questionada “dificuldade contramajoritária” do Poder Judiciário. Esse cenário decorre da circunstância fática de juízes não eleitos gozarem de competência para invalidar as decisões adotadas pelo legislador eleito, invocando, por vezes, como fundamento, normas constitucionais dotadas de abstração, vagueza e cariz principiológico. Nessa atoada, o artigo apresenta as incoerências e fragilidades da tese da dificuldade contramajoritária do Poder Judiciário e, ademais, promove uma análise crítica do dogma do legislador negativo.
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    O paradigna da crise no sistema de separação de poderes brasileiro - o ativismo judicial
    (2017-02-13) Raphael Anoíz, Dhiogo; Pires Furlán, William Raffael; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    O trabalho tem como escopo a análise a respeito da atual crise institucional brasileira, decorrente da confusão quanto aos limites dos poderes constituídos da República Federativa do Brasil: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, considerando a sistemática constitucional de separação, tecendo considerações sobre os critérios de independência e harmonia entre os mesmos. A atuação protagonista do Poder Judiciário quanto à deflagração de operações contra a corrupção e o setor político, aliado às decisões do Supremo Tribunal Federal com relação as ações do Poder Legislativo induzem a um ativismo do Poder Judiciário, ultrapassando os limites de sua função típica de jurisdição e invadindo a seara da atividade legiferante constitucionalmente reservada ao Poder Legislativo. Para tanto, parte-se de uma breve análise a respeito do próprio conceito do sistema da separação dos poderes como instrumento de limitação do poder do Estado, desde de uma visão rudimentar no pensamento filosófico clássico até o estágio atual, tecendo contextualização com as decisões de maior relevância no ordenamento brasileiro, àquelas advinda do Supremo Tribunal Federal.A conclusão apresenta os prejuízos que a atuação descomedida dos poderes constituídos em desacordo com os mandamentos do Poder Constituinte pode acarretar ao Estado Democrático de Direito, além de grave crise institucional de instabilidade e insegurança jurídica, com reflexos diretos na vida do cidadão.
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    Morte assistida
    (2017-02-13) Moura de Oliveira Guerreiro, Camila Andresa; Silva Sahd, Maria Sonia da; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    O presente artigo trata sobre o tema morte assistida, na dimensão conceitual. Traçando um paralelo entre a evolução histórica do tema e a normativa mundial atual. Essa abordagem pretende, de maneira concisa, contextualizar os recentes avanços médicos com forte influência sobre a própria noção de vida trouxeram contornos completamente novos ao direito, principalmente no que diz respeito ao direito à vida e a dignidade humana. E, assim, os progressos científicos que permitem o prolongamento da vida, mesmo nos casos de doenças incuráveis, quando, paradoxalmente, se reclama o “direito de morrer”. Nessa perspectiva, dentre os vários dilemas que a sociedade contemporânea vivencia, esse artigo traz à baila justamente o tema Eutanásia, com várias indagações: se a hora da morte de um paciente terminal pode ser decidida por ele ou por sua família? A eutanásia e o suicídio assistido seriam crimes ou atos de compaixão? É aceitável abreviar a vida ou acelerar a morte? Até que ponto o Estado pode intervir nessas questões? Como se insere neste contexto o princípio do direito à vida, bem como o princípio da dignidade humana? O estudo ora empreendido pretende, a partir das perspectivas jurídicas, contribuir para a discussão acerca da antecipação da morte em situação de sofrimento insuportável.
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    As limitações constitucionais do Brasil frente ao direito da propriedade particular urbana
    (2017-02-13) Bazanella Longhinoti, Cristian; Rodrigues de Souza, Juliana; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    O presente trabalho trata-se de um estudo realizado acerca das limitações ao direito de propriedade urbana sobre o prisma da Constituição Federal Brasileira de 1988, em especial quanto aos princípios ensejadores desta e seus modos de aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, para alcançar o objetivo proposto na investigação, o estudo foi divido em três partes. Na primeira, abordar-se-á, o direito de propriedade no ordenamento brasileiro, de maneira a compreender as peculiaridades previstas na legislação. Na segunda, apresentar-se-á as limitações à propriedade urbana privada no direito constitucional brasileiro. E, por fim, na terceira, realizar-se-á uma reflexão acerca da função social da propriedade privada na Constituição Federal Brasileira. Nesse sentido, os resultados demonstram que é necessária a observância e o respeito à função social da propriedade, tendo em vista que o desatendimento a este princípio acarretará a inexistência de direito a ser amparado.
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    A lei nº 13.303/2016 e o moderno controle das empresas estatais
    (2017-02-13) Lacerda Bragagnoli, Renila; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    O controle das empresas estatais em sua acepção do Direito Administrativo, uma vez que também possuem controle no que concerne ao Direito Societário, é realizado através de um abrangente leque de mecanismos de controle interno (autocontrole, tutela administrativa, auditoria, ouvidoria, comissão de ética etc.), controle externo (Tribunal de Contas da União, Poder Legislativo, Ministério Público), além do controle jurisdicional, exercido pelo Poder Judiciário, de modo que todos buscam, de certa maneira, atingir o mesmo objetivo, qual seja, acompanhar, fiscalizar, verificar a conformidade dos atos praticados e atividades realizadas, tanto no que diz respeito aos critérios de oportunidade e conveniência quanto aos limites impostos pela legalidade (ampla e estrita). Neste sentido, as empresas estatais são controladas por um sistema composto por bases controladoras diversas, visando abranger a maior quantidade de atos praticados e, inobstante a existência de numerosos meios de fiscalização e rígido controle dirigido às estatais, os recentes casos de corrupção decorrentes de gestões temerárias fomentaram a edição da Lei n.º 13.303/16, para que, cumprindo o que determina o artigo 173, §1° da Constituição Federal, sirva como mais um instrumento de monitoramento e combate à improbidade administrativa e corrupção, grandes males que ainda precisam ser combatidos na Administração Pública. A Lei em comento traz uma série de inovações em questões societárias, governança, integridade à gestão administrativa e transparência, além de instituir um novo regime de licitações e contratos administrativos. Especificamente em relação ao tema em estudo, criou o Comitê de Auditoria Estatutário como espécie de controle interno, majorou as intervenções que podem ser realizadas dentro do procedimento de regulação já existente, permitindo, inclusive, acesso a documentos classificados como sigilosos pelas estatais e inovou, no sentido de inserir, de forma muito clara, o controle e fiscalização por parte da sociedade. Com fulcro em atender ao princípio constitucional da publicidade, insculpido no artigo 37 da Carta Magna, a Lei determinou que as estatais disponibilizem, para conhecimento público, por meio eletrônico, informação mensalmente atualizada e completa sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, outorgando, portanto, efetividade ao controle social por ela instituído e expressamente previsto. Percebe-se, destarte, que o controle administrativo das estatais é matéria atual que ainda apresenta desafios a superar no Estado de Direito, porém, a sociedade civil e o legislador estão atentos a tais entraves e buscam soluções contemporâneas para fiscalizar os atos e a gestão das empresas estatais, objetivando garantir uma eficiente prestação dos serviços públicos.
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    As inclusões, a polític educacional e as legislações pertinentes à educação especial no Brasil e em Portugal
    (2017-02-13) Seefeld Werner, Daniela; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    A deficiência e a cidadania são temas debatidos e politizados, e as diferenças culturais e multifacetadas que encontramos pelo mundo à fora, nos mostram que apesar de termos avançado, ainda falta muito a ser feito. A educação inclusiva é de relevância fundamental, eis que é em razão dela que podemos efetivar as políticas públicas de inclusão social do portador de necessidades especiais. As políticas públicas de inclusão escolar dependem de um apanhado de vontades, de transposições de barreiras, desde as físicas e elementares, até as mais complexas de aceitação e real inclusão por parte dos profissionais da área de educação regular e dos demais alunos. As legislações nesse sentido utilizando-se o comparativo em vários países avançaram, porém muitas, embora sejam politicamente corretas, não são efetivadas na prática, como deveriam e da forma para a qual foram promulgadas. As exclusões ainda são expressivas, os direitos e deveres são amplos porém ainda não totalmente respeitados. Necessário que saibamos que as desigualdades são necessárias, quando para tratar os desiguais de forma desigual e os iguais de forma igual, com o objetivo de que alcancem a cidadania e direitos que precisam e merecem. É essencial que juntos, a sociedade, os pais, as autoridades e a comunidade escolar trabalhe com efetividade em busca da concretização das medidas legais que já existem, porém muito teóricas e pouco práticas. A cidadania é muito mais do que o sufrágio eleitoral, do que o direito ao voto, e a inclusão escolar está dentro do direito de cidadania que é direito fundamental da república e que deve ser aplicado e respeitado, pois os portadores de necessidades especiais são cidadãos e devem ser tidos como tal, com direitos e garantias assegurados.
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    Globalização, amor líquido e a reconstrução do conceito de família: ensaido sobre as famílias paralelas nos ordenamentos jurídicos brasileiro e espanhol
    (2017-02-13) Salles dos Santos, Glauco Eduardo; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    O brocardo jurídico “ubi societas ibi jus”, legado justiniano cristalizado pela compilação Corpus Iuris Civilis, traduz a necessidade de ser composta ordem exterior e institucionalizada à formação e continuidade do conjunto social. Destarte, ao Direito, enquanto instrumento desprovido de apriorismo kantiano, cabe o infindável papel de garantia do florescimento humano a partir dos ideais de isonomia, dignidade e fraternidade cunhados no contexto histórico vivenciado - o humano, o emaranhado de relações sociais e as novas feições assumidas ao decorrer das eras impelem, quid pro quo, substanciais mudanças à ordem jurídica. Nesse diapasão, o fenômeno da globalização constitui marco a novas concepções e percepções do modus vivendi. A intensa e permanente cadeia mundial de comunicações reinventou as operações políticas e econômicas, ecoando pungentemente sobre as relações sociais. Segundo as preleções do sociólogo polonês Zygmunt Bauman, em sua obra ‘Amor Líquido’, vive-se o século das relações instantâneas: a velocidade do dia a dia nos grandes centros urbanos, a alta frequência na troca de informações e a revolução tecnológica imprimem ao ser ampla, porém superficial, gama de interações afetivas. Estas remodelações nos modos de ser e sentir da sociedade ensejam reflexões acerca da ordem jurídica estabelecida. Em meio àsreflexões alimentadas pela temática, destaca-se a virada kantiana vivenciada pelo conceito de família no tempo. Neste diapasão, setores doutrinários advogam pelo reconhecimento de núcleos familiares simultâneos, nos quais um dos componentes é coincidente. A institucionalização das famílias paralelas, para além do reconhecimento às liberdades humanas, direito fundamental de primeira geração, configura verdadeira defesa à dignidade. Olvidar a existência e a necessidade de tutela jurídica dos núcleos simultâneos estabelece conduta discriminatória e punitiva ao grupo familiar constituído a posteriori. Apesar da existência de fato das chamadas famílias paralelas, o tratamento jurídico dado pelas legislações brasileira e espanhola não lhes é simpático.
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    Os direitos sociais no Brasil do século XXI: uma releitura dos direitos fundamentais de forma a garantir a eficácia das prestações afirmativas de um estado democrático de direito
    (2017-02-13) Buarque Leite de Oliveira, Caroline; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    O trabalho tem por objetivo analisar a eficácia da garantia dos direitos sociais no Estado Brasileiro do século XXI, baseando-se na necessidade das ações afirmativas estatais, perfazendo-se um estudo sob a perspectiva de uma nova releitura dos direitos fundamentais. Assim, a pesquisa traz uma análise acerca da evolução dos direitos sociais, sua aplicação e seus problemas. O estudo apresentará as dificuldades enfrentadas para efetivar os direitos de um Estado do bem estar social. Por fim, cumpre analisar a necessidade de uma nova leitura dos direitos fundamentais, pautada no princípio da dignidade da pessoa humana e no princípio da solidariedade.
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    O cidadão e a construção da democracia no Brasil
    (2017-02-13) Freire Ferreira, Rafael; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    As notícias da crise política brasileira ecoam em todo o mundo, mas para seu povo tem proporcionado consequências desastrosas, sobretudo no sucateamento dos serviços públicos e na ineficácia da efetivação dos direitos sociais estatuídos na atual Constituição Federal. Essa instabilidade política tem se revelado uma verdadeira guerra entre os três poderes da República, que no afã de defender interesses de classe ou pessoais, inclusive para acobertamento de ilicitudes, utiliza o povo como massa de manobra para legitimar seus atos, não permitindo efetivamente a participação do cidadão nos processos democráticos, mas tão somente o conduzindo a executar uma pressão popular em prol do sistema institucional subversivo. Ante ao cenário de promiscuidade política, urge mecanismos efetivos de combate a corrupção, a inserção de formas diretas de participação popular na iniciante democracia do Brasil, além da consolidação da democracia brasileira e concretização da justiça constitucional e social, através o fiel cumprimento do texto jurídico maior, cabendo ao Supremo Tribunal Federal uma interpretação equilibrada, sem invencionismos ativistas, para devolver a legitimidade e estabilidade das instituições democráticas brasileiras.
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    O axioma da Suprema Corte Brasileira como legisladora negativa
    (2017-02-13) Fabiano Campos de Oliveira, Nauana Mara; Bacellar Palhano Neves, Pilar; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    A supremacia e rigidez da Constituição Federal de 1988 atuam como base e premissas na apreciação da jurisdição constitucional. Esta, por sua vez, atua para prevenir sua violação e reprimir seu desconhecimento, elementos essenciais no Estado Democrático de Direito, possibilitando a justiça, paz social e a proteção de direitos fundamentais. Nessa esteira, o sistema brasileiro de fiscalização da constitucionalidade adota, como regra geral, o controle de Constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Contudo, verifica-se que há atualmente uma forte tensão entre os três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Grande parte dessa tensão tem sido atribuída exatamente pela interferência jurisdicional da Suprema Corte nas atividades do Executivo e Legislativo. É nesse contexto, de instabilidade das instituições representativas dos Poderes, que o presente estudo aponta as discussões pertinentes aos conceitos de democracia e direito, para posteriormente compreender as controvérsias acerca de constitucionalismo e jurisdição constitucional, com o escopo de dirimir mais concretamente a função legiferante da Justiça Constitucional, notadamente o Supremo Tribunal Federal, enquanto Guardião máximo da Constituição Federal.
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    Ameaça à democracia participativa no Brasil e na Espanha num panorama de corrupção política que margeia o século XXI
    (2017-02-13) Menezes Mota, Shirlei Castro; Universidad Carlos III de Madrid. Grupo de Investigación sobre el Derecho y la Justicia (GIDYJ)
    O Brasil vive hoje uma crise de ordem econômica e moral sem precedentes e, assim como a Espanha os representantes são postos em xeque, com reflexos na economia da era globalizada. Tendo por premissa que a democracia se constrói de forma participativa, e o povo parece insatisfeito com as decisões do poder, questionam-se quais os prognósticos nestes Estados, aonde se nota, sobretudo no Brasil, o fraco empoderamento do povo num cenário pontuado por escândalos de corrupção nas últimas três décadas.